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O '''Estatuto do Curso Experimental de Ciências Moleculares''' ou '''Estatuto do CECM''' é o documento que estabelece formalmente o [[Curso de Ciências Moleculares]]. Está bastante desatualizado (1996), tanto que o nome que consta ainda é o antigo [[Curso Experimental de Ciências Moleculares]].
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O '''Estatuto do Curso Experimental de Ciências Moleculares''' ou '''Estatuto do CECM''' é o documento que estabelece e regulamenta formalmente o [[Curso de Ciências Moleculares]]. Está bastante desatualizado (1996), tanto que o nome que consta ainda é o antigo [[Curso Experimental de Ciências Moleculares]].
  
 
Até pouco tempo atrás, o estatuto era considerado um documento lendário, mantido em reclusão (na [[secretaria do CM]]) e que um número pequeno de pessoas chegou a ler (embora seu acesso não fosse restrito). Até que recentemente foi encontrado na Internet e obviamente veio parar aqui.
 
Até pouco tempo atrás, o estatuto era considerado um documento lendário, mantido em reclusão (na [[secretaria do CM]]) e que um número pequeno de pessoas chegou a ler (embora seu acesso não fosse restrito). Até que recentemente foi encontrado na Internet e obviamente veio parar aqui.

Edição das 00h18min de 8 de julho de 2007

O Estatuto do Curso Experimental de Ciências Moleculares ou Estatuto do CECM é o documento que estabelece e regulamenta formalmente o Curso de Ciências Moleculares. Está bastante desatualizado (1996), tanto que o nome que consta ainda é o antigo Curso Experimental de Ciências Moleculares.

Até pouco tempo atrás, o estatuto era considerado um documento lendário, mantido em reclusão (na secretaria do CM) e que um número pequeno de pessoas chegou a ler (embora seu acesso não fosse restrito). Até que recentemente foi encontrado na Internet e obviamente veio parar aqui.

O estatuto consta no site de normas da USP [1] na lista de resoluções, sob a forma de 5 resoluções CoG (Comissão de Graduação), 2 das quais foram revogadas pelas mais recentes. Esta versão corresponde às 3 resoluções mais recentes.

Histórico

  • CoG-3836/91 Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares. (revogada) (não disponível online)
Alterada pela Resolução CoG-3927/92
Revogada pela Resolução CoG-4112/94
  • CoG-3927/92 Acrescenta dispositivo à Resolução que dispôs sobre o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares. (revogada)
Altera a Resolução CoG-3836/91
Revogada pela Resolução 4112/94
  • CoG-4005/93 Matrícula de alunos no Curso Experimental de Ciências Moleculares.
  • CoG-4112/94 Modifica o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.
Revoga as Resoluções CoG-3836/91 e 3927/92
Alterada pela Resolução CoG-4230/96
  • CoG-4230/96 Modifica o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.
Altera a Resolução CoG-4112/94

O Estatuto

RESOLUÇÃO CoG Nº 4112, DE 26 DE AGOSTO DE 1994 MODIFICADO PELA RESOLUÇÃO CoG Nº 4230, DE 4 DE JANEIRO DE 1996.

Artigo 1º - O Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares passa a vigorar de acordo com o anexo que integra esta Resolução.

Artigo 2º - O Curso Experimental de Ciências Moleculares reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação ficando revogadas as Resoluções CoG nº 3836/91 e nº 3927/92 (Processo 90.1.45167.1.1).

Publicada no D. O. de 30.08.1994.

CARLOS ALBERTO BARBOSA DANTAS
Pró-Reitor de Graduação


REGULAMENTO DO CURSO EXPERIMENTAL DE CIÊNCIAS MOLECULARES

SEÇÃO I DO CURSO E SUAS FINALIDADES

Artigo 1º - O Curso Experimental de Ciências Moleculares (CECM) tem como objetivo a Formação de profissional especializado em investigação científica em Ciências Moleculares.

Artigo 2º - O CECM reger-se-á pelo Estatuto, Regimento Geral da Universidade de São Paulo e por este Regulamento.

Artigo 3º - O CECM está vinculado diretamente à Pró-Reitoria de Graduação.

Artigo 4º - Durante os primeiros cinco anos de seu funcionamento, a admissão anual de novas turmas deverá ser autorizada pelo Conselho de Graduação (CoG), e ficará subordinada à aprovação de relatório anual do Coordenador do Curso.


SEÇÃO II DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - São órgãos administrativos do CECM:

I - Conselho Diretor;
II - Comissão Coordenadora;
III - Comissão Diretora;

Artigo 6º - O Conselho Diretor (CD), órgão superior do CECM, terá a seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;
II - o Pró-Reitor de Pesquisa;
III - o Pró-Reitor de Pós-Graduação;
IV - o Diretor Científico da FAPESP;
V - o Diretor do Instituto de Biociências;
VI - o Diretor do Instituto de Ciências Biomédicas;
VII - o Diretor do Instituto de Física;
VIII - o Diretor do Instituto de Química;
IX - o Diretor do Instituto de Matemática e Estatística;
X - um representante do corpo discente.
§1º - Participarão das reuniões do Conselho Diretor, com direito somente a voz, os membros da Comissão Coordenadora.
§2º - O representante discente será eleito pelos seus pares e terá o mandato de um ano.
§3º - O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo Pró-Reitor de Graduação ou pela maioria de seus membros.

Artigo 7º - Ao CD compete:

I - supervisionar o CECM;
II - propor ao CoG a alteração da composição e do número de membros da Comissão Coordenadora;
III - designar os membros da Comissão Coordenadora;
IV - designar os membros da Comissão Diretora do CECM;
V - propor ao CoG as normas para a seleção anual dos candidatos ao CECM, bem como o número de vagas, ouvida a Comissão Coordenadora;
VI - propor ao CoG a estrutura curricular do CECM, bem como suas modificações, ouvida a Comissão Coordenadora;
VII - aprovar a proposta de convite de professores das unidades, bem como de outras instituições nacionais ou estrangeiras para ministrarem tópicos específicos do curso, ouvida a Comissão Coordenadora;
VIII - aprovar o relatório anual do Coordenador do curso e submetê-lo ao CoG.

Artigo 8º - A Comissão Coordenadora (CC) tem a seguinte composição:

I - o Pró-Reitor de Graduação, seu presidente nato;
II - dez pesquisadores da USP;
III - o Coordenador do Curso;
IV - dois representantes do corpo discente.
§ 1º - Os membros a que se refere o inciso II serão designados pelo Conselho Diretor e terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.
§2º - Os representantes discentes serão eleitos pelos seus pares e terão o mandato de um ano.

Artigo 9º - À CC compete:

I - dirigir o CECM;
II - propor ao CD normas para seleção anual de candidatos ao CECM;
III - propor ao CD alterações na estrutura curricular do CECM;
IV - propor ao CD convite de professores das unidades para ministrarem tópicos específicos do CECM;
V - propor ao CD o número de vagas;
VI - promover e coordenar, permanentemente, a análise do funcionamento do CECM;
VII - deliberar em assuntos relativos aos atos escolares.

Artigo 10 - A Direção do Curso será exercida por uma comissão composta de quatro professores.

§ 1º - Coordenador do Curso e seu suplente serão escolhidos entre seus pares.
§ 2º - Os membros da Direção do Curso terão o mandato de dois anos, permitida a recondução.

Artigo 11 - À Comissão Diretora compete:

I - exercer o poder disciplinar sobre os membros dos corpos discente e administrativo, no âmbito do CECM;
II - providenciar a elaboração do relatório anual das atividades do CECM, submetendo-o à aprovação do CD, ouvida a CC;
III - supervisionar e orientar as atividades do pessoal docente, técnico e administrativo do CECM;
IV - zelar pela regularidade do ensino das disciplinas ministradas no CECM;
V - dar cumprimento às determinações do Conselho Diretor e Comissão Coordenadora;
VI - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este regulamento.


SEÇÃO III DO CORPO DISCENTE

Artigo 12 - Poderão ser admitidos ao CECM quaisquer alunos regularmente matriculados nos diversos cursos da USP, em qualquer período letivo de sua carreira.

Artigo 13 - O ingresso no CECM dar-se-á por transferência, após classificação no concurso vestibular da USP e matrícula numa Unidade Universitária.

Parágrafo único - O aluno que desistir do CECM, que não apresentar rendimento satisfatório ou que concluir o CECM poderá retornar à sua unidade de origem a fim de completar o curso inicial.

Artigo 14 - Cada aluno terá um tutor indicado pela CC.

Artigo 15 - A avaliação de rendimento escolar seguirá as normas vigentes na USP.


SEÇÃO IV DO CORPO DOCENTE

Artigo 16 - Os professores que ministram disciplinas do CECM serão designados para tal fim pelo Pró-Reitor de Graduação, por proposta da CC, com anuência do Diretor da Unidade de origem.

§1º - A carga horária dos professores, na Unidade de origem, incluirá as horas de aula e as demais atividades realizadas no CECM.
§2º - A carga horária e as demais atividades do CECM serão computadas pelo Departamento de origem dos professores, para os efeitos da política de contratação de docentes na Universidade.


RESOLUÇÃO CoG Nº 4005, DE 18 DE JUNHO DE 1993

Artigo 1º - Os alunos do Curso Experimental de Ciências Moleculares (CECM), por solicitação da Comissão Coordenadora desse Curso, poderão matricular-se regularmente nas disciplinas de Graduação e de Pós-Graduação ministradas pelas Unidades Universitárias.

Artigo 2º - Em havendo vagas, caberá à Comissão Coordenadora do CECM examinar, caso a caso, a questão da dispensa dos requisitos para a matrícula nas disciplinas pretendidas.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. (18 de junho de 1993)

Links

Resoluções

  • CoG-3927/92 Acrescenta dispositivo à Resolução que dispôs sobre o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares. (revogada)
  • CoG-4005/93 Matrícula de alunos no Curso Experimental de Ciências Moleculares.
  • CoG-4112/94 Modifica o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.
  • CoG-4230/96 Modifica o Regulamento do Curso Experimental de Ciências Moleculares.